SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0080339-17.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES DEDUZIDAS SIMULTANEAMENTE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES. 1. Na vertente demanda, verifica-se que os fatos, fundamentos e pedidos deduzidos em sede recursal, sequer, foram apreciados em primeiro grau de jurisdição, eis que deduzidos simultaneamente em sede de contestação e em agravo de instrumento, motivo pelo qual, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente submetida e apreciada pelo Órgão Julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância (jurisdicional). 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.