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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus. br Autos n. 0080339-17.2026.8.16.0000 Recurso: 0080339-17.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Imissão na Posse Agravante(s): Katia Vieira dos Santos JULIO CESAR DE MARCHI AMARILLA Agravado(s): BRUNO HENRIQUE SIRSO PIRES DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES DEDUZIDAS SIMULTANEAMENTE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES. 1. Na vertente demanda, verifica-se que os fatos, fundamentos e pedidos deduzidos em sede recursal, sequer, foram apreciados em primeiro grau de jurisdição, eis que deduzidos simultaneamente em sede de contestação e em agravo de instrumento, motivo pelo qual, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente submetida e apreciada pelo Órgão Julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância (jurisdicional). 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Ré interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da determinação judicial (seq. 23.1) proferida na ação de imissão na posse n. 0001300-68.2026.8.16.0194, em que a douta Magistrada[1] acolheu o pedido liminarmente deduzido. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS O inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2016 (Código de Processo Civil), dispõe que “incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá do recurso, inadmitindo-o, portanto, de plano. Na vertente demanda, verifica-se que os pedidos e fundamentos deduzidos pelos Agravantes em sede recursal, sequer, foram objeto de análise em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente submetida e apreciada pelo Órgão Julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância (jurisdicional), nesse momento fático-processual. Não é cabível, por ora, a análise com relação a esta fundamentação, uma vez que não houve, até o presente momento processual, decisão a respeito da questão pelo Juízo singular, sob pena de supressão de instância (jurisdicional), no que se refere às alegações vertidas e às provas apresentadas em sede recursal – quais sejam, a prejudicialidade externa em relação à demanda de anulação de leilão proposta perante à Justiça Federal e a concessão de medida liminar naquele feito –, pois, como se viu, a matéria não foi apreciada em primeiro grau de jurisdição. Em razão disto, não se verificando qualquer sucumbência que autorizasse a devolução da matéria, por certo, impõe-se o reconhecimento judicial de que não há interesse recursal legítimo dos Agravantes para requerer a concessão de tutela jurisdicional para a revogação da liminar, diretamente nesta seara recursal, antes da apreciação destes fatos e fundamentos pelo órgão julgador originário. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente decidido que as eventuais matérias ainda não apresentadas ao Juízo singular não podem ser apreciadas diretamente em sede recursal, sob pena de supressão de instância; senão, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. FATOS E FUNDAMENTOS NÃO ARGUIDOS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III/CPC. 1. É manifestamente inadmissível o agravo de instrumento baseado em fato e fundamentos que não foram submetidos ao juízo de primeiro grau, por não ausência de interesse recursal (art. 996/CPC). 2. Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III, CPC/15). [...]A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste órgão julgador. As recursais assentam-se em fatos e elementos probatórios que não foram levadas ao conhecimento do Juízo de origem quando da concessão da liminar de imissão de posse, não podendo ser conhecidos neste momento, em grau de recurso de agravo de instrumento, para efeito de exame do cabimento ou não da medida concedida, sob pena de supressão de instância, de modo que a questão deveria ter sido direcionada inicialmente ao juízo monocrático e, caso não houvesse a modificação/revogação da tutela, daí sim, admitindo-se a insurgência recursal contra tal decisão. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0028994-56.2019.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Decisão Monocrática – j. 25.06.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. LIMINAR DEFERIDA DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM TERRAS SITUADAS EM COMARCAS E ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE ESTÁ SITUADO O JUÍZO “A QUO”. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AINDA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0033373-40.2019.8.16.0000 – Sengés – Rel.: Desa. Subs. Sandra Bauermann – Decisão Monocrática – j. 12.07.2019) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O BLOQUEIO ON-LINE DE CONTAS CORRENTES E APLICAÇÕES FINANCEIRAS EXISTENTES EM NOME DAS EXECUTADAS. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS VERBAS CONSTRITAS SÃO IMPENHORÁVEIS. TESE APRESENTADA DIRETAMENTE AO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DECIDIU SOBRE A IMPENHORABILIDADE OU NÃO DOS VALORES. QUESTÕES ARGUIDAS QUE NÃO PASSARAM PELO CRIVO DO MAGISTRADO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, INCISO III DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 13ª Câm. Cível – 0060782-54.2020.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Des. Victor Martim Batschke – Decisão Monocrática – j. 05.02.2021) A respeito da vexata quaestio, este Relator tem reiteradamente entendido que: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO E REGULARIZAÇÃO DO PROCESSO QUANTO AO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA RECURSAL IMEDIATA QUE SUSCITA MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PEDIDO DE BLOQUEI DE BENS E DE IMISSÃO NA POSSE. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. PRECEDENTES. 1. Na vertente demanda, verifica-se que os pedidos deduzidos pelo Agravante em sede recursal, sequer, foram objeto de análise pelo douta Magistrada, motivo pelo qual, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente submetida apreciada pelo Órgão Julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância (jurisdicional). 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0004081-39.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Decisão Monocrática – j. 01.02.2021) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES NÃO LEVADAS AO CONHECIMENTO DO JUÍZO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. PRECEDENTES. 1. Na vertente demanda, verifica- se que os fatos, fundamentos e pedidos deduzidos pelo Agravante em sede recursal, sequer, foram levados ao conhecimento da douta Magistrada, motivo pelo qual, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente submetida apreciada pelo Órgão Julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância (jurisdicional). 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0080293-96.2024.8.16.0000 – Pontal do Paraná – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Decisão Monocrática – j. 14.08.2024) O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem exarado entendimento em idêntico sentido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DIRETAMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Não procede a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, embora os tenha rejeitado, pronunciou-se sobre as questões suscitadas como omissas. 2. No presente caso, caberia ao co-executado, depois da sua citação, insurgir-se mediante exceção de pré-executividade, na hipótese de inexistir necessidade de dilação probatória, ou mediante embargos à execução, após o oferecimento de bens à penhora. No entanto, em manifesta supressão de instância, houve a interposição de agravo de instrumento diretamente no Tribunal de origem, sem que a Procuradoria da Fazenda Nacional e a juíza federal da primeira instância tivessem a oportunidade de analisar as alegações e os documentos juntados. Assim, ao conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do co-executado, o Tribunal de origem acabou por divergir da orientação firmada pela Primeira Turma do STJ, nos autos do REsp 754.435/PR (Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 28.4.2008). 3. Recurso especial provido, em parte, para declarar inadmissível o agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem. (STJ – 2ª Turma – REsp. n. 1.398.351/RS – Rel.: Min. Mauro Campbell Marques– Unân. – j. 27.08.2013 – DJe 04.09.2013) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO NÃO IMPUGNADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 133 DO CTN. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA, DELIMITADA PELA PRÓPRIA RECORRENTE. SÚMULA 284/STF. [...] 4. A empresa, nesse ponto, alega que a Corte regional não examinou a prova dos autos, destinada a comprovar a ocorrência de prescrição para a sua inclusão no polo passivo do feito, em virtude da sucessão empresarial. Sustenta que documentos trazidos aos autos evidenciariam que era fato notório, admitido pela Fazenda Pública, que, desde 2007 ou 2008, a empresa devedora original havia confessado não possuir receita, assim como teria sido "supostamente" sucedida. 5. O argumento é falacioso, pois a empresa questiona, no mérito, a própria configuração da hipótese de sucessão tributária (art. 133 do CTN). FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS: 1) PROVA COMPLEMENTAR APRESENTADA DIRETAMENTE NA SEGUNDA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DO JUIZ NATURAL. 2) IRRELEVÂNCIA DA PROVA APRESENTADA (DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR). 6. Em prejuízo do conhecimento da tese de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a recorrente não se insurgiu contra a fundamentação lançada no acórdão proferido no Agravo de Instrumento - o Tribunal de origem justificou motivadamente a razão pela qual considerou, à luz da legislação processual civil, inviável examinar vários documentos trazidos no referido recurso, ao pontuar que versavam material probatório inovador, não submetido à apreciação do juízo do primeiro grau (fl. 951, e- STJ, grifos acrescidos): "(...) nota-se que o agravo de instrumento é acompanhado de documentação não levada à apreciação do juiz natural da causa (f. 461-816 deste instrumento), de sorte que qualquer pronunciamento deste Tribunal traduziria afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e às regras de competência originária. Lembre-se que os recursos são instrumentos destinados à revisão dos julgados proferidos pelas instâncias inferiores. No caso presente, trouxe a agravante, diretamente a esta Corte, documentação não submetida à apreciação do Juízo de origem, não sendo possível ao Tribunal pronunciar-se a respeito, sob pena de importar supressão de instância." 7. A transcrição acima evidencia alguns aspectos essenciais para a adequada prestação jurisdicional no STJ: a) o Tribunal de origem examinou o Agravo de Instrumento com base no conteúdo da decisão agravada e claramente indicou que o âmbito de conhecimento recursal estaria adstrito à consideração do acervo probatório que a empresa agravante havia disponibilizado ao juízo do primeiro grau; b) em relação à prova documental complementar, trazida apenas na via recursal, o órgão colegiado ressalvou que não seria possível examiná-la, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao princípio do juiz natural; c) nas razões do Recurso Especial, a empresa não impugnou a referida fundamentação. 8. Anote-se que o Tribunal de origem não consignou estar configurada suposta preclusão para análise das provas complementares. É importante levar isso em consideração porque, embora a prescrição constitua matéria de ordem pública, suscetível de invocação originária no segundo grau de jurisdição, não é disso que tratam os autos - repita-se, não se afirmou que houve preclusão (até porque o tema da prescrição, em si, foi submetido à análise do juízo do primeiro grau), mas que as provas complementares a esse respeito devem ser submetidas à análise do juiz natural da causa. 9. Assim, não se discute se prescrição pode ser analisada diretamente no segundo grau de jurisdição, mas, sim, sobre o juízo competente para apreciação de provas complementares. Dito de outro modo, o acórdão não proibiu que a empresa recorrente submeta, desde que o faça por meio de petição dirigida ao juízo do primeiro grau, a análise da prescrição com base em provas complementares. [...] 20. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (STJ – 2ª Turma – AREsp. n. 1.677.877/SP – Rel.: Min. Herman Benjamin – Unân. – j. 25.08.2020 – DJe 15.10.2020) Desta forma, haja vista que a mencionada vexata quaestio ainda não fora objeto de análise pelo órgão julgador originário, entende-se que o agravo de instrumento não pode ser conhecido, neste momento processual; sob pena mesmo de indevidamente incorrer em supressão de instância. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, entende-se que o recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido, haja vista que não é cabível, por ora, a análise da fundamentação apresentada, uma vez que não houve ainda decisão a respeito da questão pelo Juízo singular, sob pena de supressão de instância. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, deixa-se fundamentadamente de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade legal, nos termos do que dispõe o inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Por conseguinte, impõe-se a publicação e o registro desta decisão judicial, determinando-se, assim, a regular e válida intimação de cada uma das Partes, para que, então, seja fiel e integralmente cumprida. -- [1] Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Luciana Assad Luppi Ballalai. Curitiba(PR), 18 de junho de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
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